Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Recorrente: Jacob Germano Horst Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) SUMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETRAN - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005 - RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. O requerente objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da ré consistente na suspensão do direito de dirigir do Autor, no que pertine ao Processo Administrativo de n. 025665/2018. O requerente sustenta o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da infração e a data da instauração do processo administrativo (prescrição da pretensão punitiva), incidindo. A Lei nº 9.873, de 23/11/1999, que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, regula, tanto a prescrição da pretensão punitiva administrativa, quanto a prescrição intercorrente administrativa, verbis: Art. 10. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Da analise do Processo Administrativo em questão, para a infração administrativa de trânsito, ao tempo da tramitação, vigia a Resolução - Contran nº 182, de 09/09/2005 (atualmente vige a Resolução - Contran nº 723, de 06/02/2018), a qual também regulava o tema da prescrição em seus artigos 22 e 23, nos seguintes termos: "Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018 e pela Deliberação CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017); Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. " Como se vê, nos termos do parágrafo único, do art. 22, da Resolução - Contran nº 182, de 09/09/2005, a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos (art. 22, caput), interrompe-se com a notificação de instauração do processo administrativo (art. 10, Resolução - Contran nº 182), a qual ocorreu, na hipótese, em 25/02/2019 (fl. 49), ou seja, antes do decurso do quinquênio legal, já que a infração (data do fato) de trânsito ocorreu em 27/07/2018. Por sua vez, também não ocorreu a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 3 (três) anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23/11/1999), pois o processo não permaneceu paralisado pelo período citado. Desta feita, ante aos fundamentos expostos, entendo que não assiste razão ao recorrente, razão pela qual
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801619-25.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda recebo do recurso inominado interposto e no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.