Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido inicial, e condeno o Autor, na forma do art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º, CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido inicial, e condeno o Autor, na forma do art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º, CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:10
Recebimento
11/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:33
Improcedência
11/12/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:02
Publicação
22/10/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:42
Recebimento
30/09/2025, 15:30
Mero expediente
30/09/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:45
Petição (Replica)
30/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:55
Publicação
08/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 357/443), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:06
Recebimento
21/08/2025, 17:01
Mero expediente
21/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:38
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:19
Petição (Contestação)
15/08/2025, 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:01
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:47
Publicação
30/06/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:47
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 15:48
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:23
Recebimento
12/05/2025, 14:25
Mero expediente
12/05/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:39
Trânsito em julgado
12/05/2025, 12:38
Reativação
30/04/2025, 12:54
Reativação
30/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS - REGULAR EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - INEXISTÊNCIA DE ENTRAVE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial com base na inépcia. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, inc. III, do CPC, como visto, prevê que é requisito da Petição Inicial a indicação do "fato" e dos "fundamentos jurídicos do pedido", contudo, na espécie, numa análise in status assertionis da pretensão deduzida, observa-se que não há uma afirmação segura acerca da efetiva e precisa existência do "fato" que subsidia a pretensão. Soma-se a isso a exigência legal de que o pedido seja certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do CPC. 4. Na espécie, a Petição Inicial apresenta os fatos e o fundamento jurídico do pedido, e, além disso, traz pedido certo e determinado. Logo, não há justificativa para a ordem de emenda da inicial, que determinou a indicação dos contratos objeto da ação - pois não existem contratos questionados, mas sim negativações -, nem para esclarecimento da quitação ou existência das dívidas negativadas - pois não se está discutindo os débitos em si -, e tampouco se mostra pertinente a reformulação de novo pedido acerca das dívidas, pois a exordial já traz o pedido de declaração de ilegalidade da negativação. 5. Se a Petição Inicial atende todos os requisitos legais e não possui qualquer vício que prejudique o processamento da demanda, impõe-se a reforma da sentença que a indeferiu. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no REsp 12.021.665/ MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado. Intimem-se.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gilberto Rigonato Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801702-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira