Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Graciela Centurião Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - DIREITO CIVIL. SEGUROS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RISCO NÃO COBERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de seguro, na qual a autora alega nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de nova intimação do perito para responder a quesitos complementares, requerendo a anulação da sentença e a realização de nova complementação pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela suposta falta de esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se a prova técnica produzida comprova a incapacidade prevista na apólice, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial responde aos quesitos complementares, apresentando manifestação clara, objetiva e suficiente, sanando todas as dúvidas levantadas pela parte autora. A análise conjunta do laudo e de sua complementação demonstra inexistência de omissões, contradições ou obscuridades capazes de comprometer a utilidade da prova técnica. A realização de nova perícia configura medida excepcional, cabível somente quando indispensável, hipótese não verificada, pois o expert expõe razões técnicas adequadas e fundamentadas para concluir pela inexistência de incapacidade laboral. A discordância da parte com as conclusões periciais não justifica a reabertura da instrução, ausente indicação de vícios concretos no laudo. A prova técnica afirma categoricamente inexistir incapacidade temporária ou permanente, ressaltando que as alterações identificadas não geram limitação funcional relevante nem perda da capacidade de trabalho. Inexistindo comprovação de incapacidade coberta pela apólice, falta o requisito necessário ao reconhecimento do direito à indenização securitária. A jurisprudência deste Tribunal confirma a suficiência do laudo pericial e afasta hipóteses de cerceamento quando o expert responde adequadamente aos quesitos, bem como reafirma que a indenização securitária depende da comprovação da invalidez permanente e da vinculação do evento aos riscos contratualmente cobertos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A resposta clara e suficiente do perito aos quesitos complementares afasta alegação de cerceamento de defesa. 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral impede o reconhecimento do direito à indenização securitária. 10. A discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza nova perícia sem demonstração de vícios concretos no laudo. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812893-45.2021.8.12.0001, j. 16/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0825801-76.2017.8.12.0001, j. 26/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 08/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802433-56.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA