Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 55: "Vistos etc. O presente processo encontra-se tramitando há muito. Realizadas pesquisas pela parte e por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Intimada, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora e requer o arquivamento do feito (fl. 54). Deste modo, e não tendo sido encontrados bens penhoráveis, para satisfazer o crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito/débito. Determino o levantamento da restrição lançada via RENAJUD (fl. 49). Sem custas e honorários por incabíveis no momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se."