Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 390/391:
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a executada mudou de endereço sem prévia comunicação do juízo (conforme AR de f. 351 e certidão de f. 379 dirigidas ao mesmo endereço de citação - R. Do Bolívar, 1076, Vila Carlota, nesta Capital - f. 44 - "Desconhecido"), aplico em seu desfavor a penalidade do art. 841, §1º do CPC e dou-a por intimada sobre o bloqueio de f. 335 (R$ 4.582,31 e R$ 258,01). E, diante de sua inércia, CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Expeçam-se os seguintes alvarás: A) Em favor de Kroetz e Rosa Advogados SS (procuração - f. 8; substabelecimento - f. 160 - cuja nova denominação social é KROETZ ALCANTARA SAIFERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme apuração junto ao sítio da ), referente aos honorários sucumbenciais fixados às f. 21/22, no valor de R$ 484,03 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizado, conforme dados bancários de f. 382; B) Em favor da exequente, referente ao saldo remanescente depositado na subconta (obrigação principal), devidamente atualizado, conforme dados bancários de f. 383; 2 - Expedido o alvará, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresenta planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado. 3 - Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem a residência da executada, conforme endereço indicado à f. 383. Intime-se. Cumpra-se.