Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Divina Augusta Campos Navarro - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico -
Intimação - ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873S/P) Processo 0808734-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINA AUGUSTA SANTOS NAVARRO em face de sentença/decisão proferida nas fls. 420-423. Alega o(a) Embargante que: (i) afirma que não pode ser condenada a honorários pois não deu causa à ação; (ii) pede que, em não sendo acolhido o argumento anterior, que os honorários sejam minorados. O(a) Embargado(a) expôs que: (a) os embargos não apontam os requisitos para os embargos; (b) inexistem vícios na sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade. Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando. No caso em apreço não há omissão, contradição nem mesmo obscuridade na sentença proferida. Ao contrário, a parte Embargante busca de forma ilegítima e abusiva afastar os honorários de sucumbência, que, como se deve saber, incidem sobre a parte vencida (artigo 85 do Código de Processo Civil). Os honorários também não comportam redução, eis que a demanda foi complexa e inclusive com atividade pericial, o que exige a remuneração adequada do patrono da parte vencedora. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.