Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Às fls. 224-228, o Executado alega a nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de que o endereço da diligência realizada pelo Oficial de Justiça (fl. 66) não seria o endereço da sua residência. A tese não prospera. A citação por hora certa (fl. 66) foi realizada no endereço constante da Cláusula Décima Primeira do contrato assinado pelo Executado na qualidade de fiador (fls 9-14). Consta da Cláusula Décima Sexta, parágrafo único, do contrato, a obrigação das partes de comunicar eventual alteração de endereço, e que seriam consideradas válidas os atos praticados nos endereços indicados caso não houvesse a comunicação de alteração. Assim, verifica-se que o Executado não cuidou de comunicar a mudança de endereço ao Exequente, motivo pelo qual deve ser considerada válida a citação por hora certa realizada no endereço constante do contrato. Os requisitos da citação por hora certa estão previstos no art. 252 a 254, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Como se vê, incumbe ao Oficial de Justiça, quando procurar o citando por 2 (duas) vezes em seu domicílio e não o encontrar, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa. No caso, a certidão de fl. 66 indica que o Oficial de Justiça compareceu no endereço do Executado, indicado no contrato de locação objeto do feito, por 6 (seis) vezes, durante um período de 4 (quatro) meses, e aponta a suspeita de ocultação diante da informação do zelador e porteiro do condomínio de que o Executado estaria sempre viajando, sem qualquer informação de contato ou de quando poderia encontrá-lo. Mesmo deixando o seu telefone com o porteiro, o Executado não entrou em contato com o Oficial de Justiça, estando demonstrados os requisitos legais da citação por hora certa. Ademais, o argumento do Executado se encontra desamparado de provas, uma vez que não foi apresentado nenhum comprovante de residência da época da citação, e da comunicação ao Exequente da alteração do seu endereço, mas apenas cópias de outros processos que demonstram tentativas infrutíferas de intimação e citação, ou que contém documentos com indicação unilateral do seu endereço, como petições e procurações, que não são aptas a comprovar, por si só, seu endereço. Assim, considero válida a citação do Executado realizada por hora certa. 2. Quanto ao pedido de fls. 322, verifica-se que foram expedidos mandados de intimação do sucessor da Executada, Sr. Ramão Sidemar Leite Caniti, para três endereços (fls. 313-316): Avenida Weimar Gonçalves Torres, 265, Jardim Tropical, CEP 79820-080, Dourados - MS; Rua Josué Garcia Píres, 735, Jardim Água Boa, CEP 79800-000, Dourados - MS; Rua Antônio Raposo, 400, Apto. 280, Residencial Vilas Boas, Vila Vilas Boas, CEP 79051-280, Campo Grande - MS Todavia, somente foram realizadas diligências nos dois últimos endereços (fls. 317-319), de modo que se faz necessária a tentativa de citação na Avenida Weimar Gonçalves Torres, 265, Jardim Clímax, CEP 79820-080, Dourados - MS. Expeça-se novo mandado de citação do Espólio de Neiva Vincenzi Cantini na pessoa de Ramão Sidemar Leite Caniti, no primeiro endereço indicado acima. Deverá o Oficial observar o artigo 212, §2º, do CPC e aplicar o disposto nos arts. 252 a 254, do CPC, com a citação por hora certa, se houver suspeita de ocultação da parte. Intime-se. Cumpra-se.