Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DARIO BAGGIO DE ALENCAR, por ausência das hipóteses legais de cabimento inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 335, mantendo-a em todos os seus termos. Determino, entretanto, a manutenção da penhora sobre o imóvel de p. 225 na presente execução, até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, conforme cláusula 6.ª da avença. Cumprido integralmente o acordo, deverá a parte exequente peticionar nos presentes autos requerendo o levantamento da constrição, arcando o executado com eventuais custas e emolumentos cartorários, conforme acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.