Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte executada foi devidamente citada (f. 25). A parte exequente promoveu a atualização do débito (f. 01 da peça sigilosa). Em análise ao processo, verifica-se que a quantia bloqueada, via sisbajud, foi liberada por ser considerada irrisória face ao débito (f. 258) considerando-se os parâmetros fixados na decisão (f. 233/235). A parte exequente apresentou manifestação (peças sigilosas) para requerer o levantamento da quantia bloqueada, via sisbajud, bem como pugnou pelo novo manejo do referido sistema, na modalidade "teimosinha", além da utilização do sistema Sniper. Inicialmente, faço a observação de que o pedido de levantamento de valores resta descabido em razão da liberação da quantia bloqueada por ser considerada ínfima. Das Peças Sigilosas Inicialmente, quanto às peças sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente e dos documentos que a acompanha. Da Penhora On-line (Teimosinha) Quanto ao pedido de manejo do sistema sisbajud, na modalidade, teimosinha, indefiro em razão do curto lapso temporal da última utilização do sistema, que foi manejado em 22/10/2025 (f. 249/251). Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 25) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 01/02 das peças sigilosas e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujo número de CPF encontra-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.