HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
PATRICIA CARMEM DA SILVA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI
OAB/MS 18464·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA FLORÊNCIO
OAB/MS 29829·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOVANI
OAB/MS 11736·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARROS CORRÊA
OAB/MS 15555·CPF·Representa: Autor
CHERCES LUCAS DINIZ SANT'ANNA
OAB/MS 21392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
17/06/2026, 14:55
Ato ordinatório
17/06/2026, 14:53
Ato ordinatório
17/06/2026, 14:53
Remessa (outros motivos)
10/06/2026, 16:09
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:18
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:17
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:17
Ato ordinatório
03/06/2026, 13:24
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:09
Trânsito em julgado
02/06/2026, 18:07
Ato ordinatório
08/05/2026, 12:03
Publicação
08/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 349/352 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Guilherme Pereira Florêncio (procuração com poderes para firmar acordos em f. 363/365), bem como devidamente subscrito de forma física pela executada Patrícia Carmen da Silva Ferreira, conforme documento pessoal à f. 353/354, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 349/352 entre o Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e Patricia Carmem da Silva Ferreira, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Quanto aos valores bloqueados nos autos (f. 282/284 e 308/333), autorizo a expedição de alvará em conformidade com o que restou ajustado no acordo em fl. 350. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, observados os dados bancários constantes na cláusula terceira do referido acordo, no montante exato de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais) e os devidos acréscimos legais da subconta: Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, com um trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 349/352 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Guilherme Pereira Florêncio (procuração com poderes para firmar acordos em f. 363/365), bem como devidamente subscrito de forma física pela executada Patrícia Carmen da Silva Ferreira, conforme documento pessoal à f. 353/354, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 349/352 entre o Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e Patricia Carmem da Silva Ferreira, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Quanto aos valores bloqueados nos autos (f. 282/284 e 308/333), autorizo a expedição de alvará em conformidade com o que restou ajustado no acordo em fl. 350. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, observados os dados bancários constantes na cláusula terceira do referido acordo, no montante exato de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais) e os devidos acréscimos legais da subconta: Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, com um trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
07/05/2026, 08:19
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:45
Recebimento
06/05/2026, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 18:22
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:50
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:35
Publicação
13/01/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes (fls. 349/352), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente atualizada, com poderes específicos para transigir, tendo em vista que a procuração de fls. 99/100 possuía vigência limitada até a data de 24/10/2023, encontrando-se, portanto, expirada. Ressalte-se, ainda, que a procuração acostada às fls. 99/100 veda expressamente o substabelecimento, razão pela qual o substabelecimento de fl. 292, outorgado pelo advogado Dr. Thiago Jovani ao advogado Dr. Guilherme Pereira Florêncio, mostra-se inválido, carecendo, portanto, de regularização. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação, desde que observados os requisitos previstos no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ressalte-se que a inércia do exequente implicará o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, com contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:09
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:11
Recebimento
04/11/2025, 11:54
Mero expediente
04/11/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:45
Documento (Mandado)
20/08/2025, 16:50
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:47
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:51
Custas
18/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:55
Custas
16/06/2025, 13:36
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:12
Publicação
27/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:29
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:07
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:58
Publicação
01/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0858534-22.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Patricia Carmem da Silva Ferreira -
Vistos, etc. Da Penhora On-line ("Teimosinha") Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia à f. 301, pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas). Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência. Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha". Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha). Neste sentido, diz o E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, conforme f. 297, e decorreu o prazo para o pagamento voluntário e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de f. 301, de penhora on-line, na modalidade "teimosinha". Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 302, no CPF indicado à f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:47
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:51
Recebimento
10/02/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:41
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0858534-22.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 298, devendo juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.