Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alfredo Ramos Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. E que somente podem ser fixados por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. No caso, não estão presentes os requisitos que autorização a fixação por equidade, devendo ser dado provimento ao recurso, neste ponto, para alterar a base de cálculo para o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0952743-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..