Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Mendes de Matos Advogado: Gessy Pereira Neto (OAB: 32891/SC)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Almir Alves Santana DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO BOLETO FALSO. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aparecido Mendes de Matos contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A. O autor alegou ter sido vítima de golpe, após contratar empréstimo regular com o banco recorrido e, na sequência, transferir o valor recebido a terceiro fraudador mediante pagamento de boleto falso, acreditando estar quitando contrato indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços bancários capaz de ensejar a responsabilidade objetiva do banco recorrido pelos danos sofridos pelo consumidor; (ii) definir se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno ou externo, apto ou não a romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo exigível a demonstração de falha na prestação de serviços, dano e nexo causal. A contratação do empréstimo, no valor de R$ 1.829,01, foi comprovada por meio de documentos e assinatura do autor, não impugnados, além da confirmação do depósito do valor na conta bancária de titularidade do apelante. A fraude posterior pagamento de boleto emitido por terceiro fraudador decorreu de conduta exclusiva do autor, que seguiu orientações recebidas via aplicativo de mensagens, sem verificar a autenticidade dos dados bancários ou buscar confirmação junto ao banco. O golpe, apesar de lamentável, caracteriza fortuito externo, estranho à atividade bancária e sem vínculo com a instituição financeira, o que rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Não se verifica falha do serviço prestado pelo banco recorrido, tampouco relação entre este e o fraudador, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ e impossibilita a responsabilização da instituição financeira pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por fraude praticada por terceiro sem vínculo com o banco, quando não demonstrada falha na prestação do serviço. O golpe do boleto falso, quando decorrente de conduta exclusiva da vítima que não adota cautelas mínimas, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. A contratação válida de empréstimo consignado, com recebimento do valor em conta e ausência de vício de vontade, impede a declaração de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, §3º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível n. 0804108-75.2023.8.12.0017, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 31.05.2024, p. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 8000964-71.2020.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.