Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:08
Custas
10/02/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:07
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:07
Reativação
12/12/2025, 12:38
Reativação
12/12/2025, 12:38
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa. A autora não demonstrou que tais descontos comprometeram sua subsistência ou lhe causaram prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-72.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita da Silva Cabral Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-72.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:29
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:46
Publicação
09/07/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:34
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:14
Petição (Apelação)
13/06/2025, 17:04
Publicação
07/06/2025, 02:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:06
Publicação
05/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por José Paulino Borges, para o fim de: i) declarar inexigíveis os descontos em litígio, lançados como "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" pela requerida, devendo os descontos serem cancelados. ii) condenar a requerida à restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais. Diante da sucumbência, considerando a revelia da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800064-72.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:34
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:23
Recebimento
12/05/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 19:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:00
Publicação
01/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Fica a parte autora intimada para que especifique, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800064-72.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:05
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita da Silva Cabral -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Por tais razões, concedo a antecipação da tutela pleiteada para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos objetos dos autos junto ao beneficio previdenciário da parte autora, até final da lide, sob pena de multa por cada desconto indevido, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por se tratar de relação de consumo, com alegação de fato negativo, e havendo absoluta impossibilidade de sua comprovação pela parte autora, inverto o ônus da prova, devendo a demandada, no prazo de resposta, exibir o instrumento representativo da obrigação. Deixo de designar audiência de conciliação, posto que, no caso presente, vem se revelando inócua, pois as partes, em havendo interesse em conciliar, costumam entabular acordo extrajudicial, com posterior juntada nos autos para, tão somente, homologação do juízo.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800064-72.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, bem como cumprir a liminar ora deferida.