ABRASPREV – ASSOCIAçãO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
OAB/DF 26296·CPF·Representa: Autor
RUTE RAIMUNDO DA SILVA ALVES VIEIRA
OAB/MS 21904·CPF·Representa: Autor
JEAN JUNIOR NUNES
OAB/MS 14082·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
OAB/DF 26296·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 15:26
Publicação
23/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:01
Definitivo
22/01/2026, 09:35
Custas
22/01/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 09:34
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:34
Trânsito em julgado
22/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:41
Publicação
30/10/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se da sentença de f. 148-154: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos indicados na inicial e de consequência a inexistência dos débitos comprovados nos autos no extrato de fls. 16/17, indevidamente debitados do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, e dos demais valores a serem efetivamente comprovados em sede de liquidação de sentença; b) Condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, o valor mencionado anteriormente, bem como os valores que porventura tiverem ocorrido no curso da demanda, desde a distribuição, com correção monetária pelo IPCA a contar da data em que ultimados os respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação no feito, sem prejuízo do desconto dos valores já restituídos em via administrativa também a serem apurados em liquidação de sentença; Ante a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Às providências e intimações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se da sentença de f. 148-154: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos indicados na inicial e de consequência a inexistência dos débitos comprovados nos autos no extrato de fls. 16/17, indevidamente debitados do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, e dos demais valores a serem efetivamente comprovados em sede de liquidação de sentença; b) Condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, o valor mencionado anteriormente, bem como os valores que porventura tiverem ocorrido no curso da demanda, desde a distribuição, com correção monetária pelo IPCA a contar da data em que ultimados os respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação no feito, sem prejuízo do desconto dos valores já restituídos em via administrativa também a serem apurados em liquidação de sentença; Ante a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Às providências e intimações necessárias."
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:59
Recebimento
14/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 18:38
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:44
Publicação
11/04/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Faustino Monteiro de Souza -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre asrecairá a atividade probatória.
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0800425-63.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:33
Petição (Replica)
02/04/2025, 10:42
Publicação
01/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Monteiro de Souza - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal.
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0800425-63.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:08
Petição (Contestação)
04/03/2025, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 10:14
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta)
05/02/2025, 18:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Faustino Monteiro de Souza -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - INTIMAÇÃO da parte autora acerca do retorno de AR com resultado negativo e, assim, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o que entender de direito.
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0800425-63.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:45
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 08:48
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 18:38
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Faustino Monteiro de Souza -
Réu: Abrasprev – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0800425-63.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela provisória antecipada. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.