Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Messias Neto Advogado: Wanderson Coutinho Daneluci (OAB: 25555/MS) Advogada: Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB: 26916B/MS) Advogado: Felipe Coimbra Mundim (OAB: 25551/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. TEMA 1112/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir, devendo analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. A sentença apresenta fundamentação adequada, com exame das provas produzidas, especialmente do laudo pericial, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O laudo pericial conclui que o autor apresenta redução funcional parcial, permanente e incompleta da coluna lombossacra, em grau médio de 50%, decorrente de doença degenerativa de natureza ocupacional, iniciada por volta de 2015. A apólice coletiva prevê cobertura apenas para invalidez permanente por acidente e para invalidez funcional permanente total por doença, devendo o contrato de seguro observar os riscos predeterminados, conforme arts. 757 e 760 do Código Civil. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins securitários, sendo válida a cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente, conforme orientação pacífica do STJ. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige incapacidade plena e irreversível, não configurada na hipótese, pois a perícia atestou incapacidade apenas parcial. Nos contratos de seguro de vida coletivo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas, nos termos do Tema 1112 do STJ, sendo desnecessária a comprovação, pela seguradora demandada isoladamente, da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais. Inexistindo previsão contratual para cobertura de invalidez parcial por doença ocupacional, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801188-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.