Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Assinalo, ab initio, que o cômputo como tempo especial de período no qual o autor trabalhou com a utilização de EPI exige a comprovação dos requisitos fixados no tema repetitivo 1090 do STJ, in verbis: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Grifei). A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se os EPIs fornecidos pela empresa foram capazes de neutralizar os agentes nocivos e b) a condição de segurado especial do autor. Tendo em vista a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, bem como a sua inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro e ao segundo pontos controvertidos. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sob exame, reputo prudente indispensável a produção de prova pericial e documental. Oficie-se à empresa Constroluz Comércio de Materiais Elétricos LTDA, requisitando-se os documentos indicados no item "b" de f. 174, no prazo de 15 (quinze) dias. Para produção da prova técnica, nomeio perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho AGNALDO BENEDITO PEREIRA TAVARES JÚNIOR, cadastrado no CPTEC/TJMS, cujos honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do CJF. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta seis reais), nos termos do art. 28, § 1º da Resolução 305/2014 c/c Resolução 937/2025, tabela V, ambas do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos e documentos ou decorrido o prazo fixado pelo juízo, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior. Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando que o art. 477, caput, do CPC, preconiza que o laudo pericial deve ser entregue pelo menos 20 (vinte) dias antes da data de realização da audiência, a fim de prevenir futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, determino que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do laudo pericial aos autos. Após, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC e venham conclusos para deliberação. Cumpra-se.