Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: (a) Declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica descrita nos autos entre as partes; (b) Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, sendo que a devolução deverá se dar na forma dobrada, uma vez que os descontos se iniciaram em setembro de 2024, aplicando-se correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.795.982 e o disposto na Lei n. 14.904/2024, contados a partir da data de cada desconto, sendo o montante total apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, excluído o índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Ressalto, contudo, que, em razão da superveniência da Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, os valores eventualmente percebidos na via administrativa deverão ser deduzidos daqueles decorrentes da presente condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, em consequência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que na hipótese é coerente lançar mão da previsão do § 8º do art. 85, CPC, que dispõe que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." O § 2º do art. 85, CPC, estabelece que o arbitramento dos honorários deve levar em consideração os seguintes parâmetros: 1) o grau de zelo do profissional; 2) o lugar da prestação do serviço; 3) a natureza e a importância da causa; e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se pode perder de vista, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. Assim, atenta a tais critérios, fixo por apreciação equitativa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se