Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto suscitada pelos requeridos. Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, mostrando-se presente quando o provimento judicial postulado é apto a produzir resultado prático favorável à parte autora. No caso concreto, os autores buscam a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos celebrados envolvendo bens integrantes do Espólio de Dalva Nogueira Gimenez, sob a alegação de que foram realizados sem a observância das exigências legais e sem a necessária autorização judicial. Embora os requeridos sustentem que o contrato de compra e venda objeto da demanda foi posteriormente rescindido, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência formal do contrato originário, abrangendo também a análise dos efeitos produzidos pelos negócios jurídicos celebrados em torno do patrimônio inventariado, bem como sua repercussão sobre os direitos sucessórios alegadamente titulados pelos autores. Persistindo controvérsia concreta e atual acerca da validade, eficácia e dos efeitos jurídicos dos atos impugnados, remanesce o interesse processual dos demandantes, inexistindo falar em perda superveniente do objeto. Outrossim, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do presente feito até o proferimento de decisão na execução n.º 0806671-79.2013.8.12.0021, por entender recomendável aguardar o pronunciamento judicial a ser proferido naqueles autos. Todavia, não se verifica hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Isso porque as questões submetidas à apreciação nesta demanda possuem autonomia e podem ser examinadas com base nos elementos fáticos e jurídicos aqui produzidos, não havendo dependência necessária em relação ao desfecho da execução conexa. Ademais, verifica-se que, no âmbito da execução n. 0806671-79.2013.8.12.0021, foi concedida tutela recursal para obstar a expedição de eventual carta de adjudicação do imóvel objeto da controvérsia, circunstância que afasta o risco de consolidação de situação jurídica irreversível ou de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nestes autos. Assim, inexistindo relação de dependência lógica necessária entre os feitos e não havendo demonstração de que o julgamento desta causa dependa da prévia solução da execução conexa, revela-se incabível a suspensão pretendida, devendo o processo prosseguir regularmente. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende da instrução. Fixo como pontos controvertidos os fatos da inicial, em contraponto às teses defensivas. Para tanto, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas. As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se.