Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a pertinência do presente cumprimento de sentença, considerando a existência de cumprimento de decisão em trâmite nos autos apensos n. 0816345-24.2025, igualmente voltado à realização de cirurgia de artroplastia total bilateral de quadris. Consigne-se que, embora os autos n. 0816345-24.2025 tenham sido instaurados, inicialmente, como cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência, a posterior confirmação da medida em sentença autoriza sua conversão em cumprimento definitivo, sem necessidade, em princípio, de instauração de novo incidente para a mesma obrigação. Assim, deverá o exequente justificar a utilidade e a necessidade de manutenção simultânea de dois cumprimentos referentes à mesma obrigação, sob pena de extinção do presente feito.
09/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 09:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2026, 15:41
Ato ordinatório
03/06/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:41
Ato ordinatório
27/05/2026, 19:35
Decurso de Prazo
19/05/2026, 03:33
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2026, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2026, 04:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:21
Apensamento
13/05/2026, 11:20
Publicação
11/05/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.
Trata-se de "Cumprimento de Sentença", consistente na realização de procedimento cirúrgico. 2. Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado" e a Classe do Processo para que tramite como "Cumprimento provisório de Decisão". 3. No mais, verifico não haver nos autos laudo médico e 03 (três) orçamentos atualizados a fundamentar possível sequestro de valores. Assim, cientifique-se a parte exequente para que o colacione ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas ao atendimento do que prevê a Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Sem prejuízo, considerando a Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde - MS, o Termo de Cooperação Técnica n. 01/2017-MPF/PR/MS/GABPRDC, e o convênio junto ao Sistema Único de Saúde, intime-se, via e-mail, sem prejuízo da expedição de ofício, o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian para informar este juízo, a possibilidade de realização da cirurgia de "artroplastia total de quadris bilateral" em favor da parte exequente, oferecendo suporte profissional e hospitalar, salientando que a aquisição da OPME será via bloqueio judicial nos presentes autos de cumprimento de sentença. 5. Decorrido o prazo, considerando o direcionamento aos executados Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande para o cumprimento da obrigação, pelo NAT no item VIII de seu parecer emitido nos autos principais, intimem-se, via oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo cumprimento da obrigação ou manifestem-se acerca dos orçamentos trazidos pela parte exequente, a fim de viabilizar, se for o caso, a análise do pedido de sequestro de valores, salientando que, em caso de discordância deverá trazer orçamento menor ou àquele que entender mais viável, obtido por conta própria. 6. Após, retornem, com urgência. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.
Trata-se de "Cumprimento de Sentença", consistente na realização de procedimento cirúrgico. 2. Retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado" e a Classe do Processo para que tramite como "Cumprimento provisório de Decisão". 3. No mais, verifico não haver nos autos laudo médico e 03 (três) orçamentos atualizados a fundamentar possível sequestro de valores. Assim, cientifique-se a parte exequente para que o colacione ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas ao atendimento do que prevê a Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Sem prejuízo, considerando a Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde - MS, o Termo de Cooperação Técnica n. 01/2017-MPF/PR/MS/GABPRDC, e o convênio junto ao Sistema Único de Saúde, intime-se, via e-mail, sem prejuízo da expedição de ofício, o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian para informar este juízo, a possibilidade de realização da cirurgia de "artroplastia total de quadris bilateral" em favor da parte exequente, oferecendo suporte profissional e hospitalar, salientando que a aquisição da OPME será via bloqueio judicial nos presentes autos de cumprimento de sentença. 5. Decorrido o prazo, considerando o direcionamento aos executados Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande para o cumprimento da obrigação, pelo NAT no item VIII de seu parecer emitido nos autos principais, intimem-se, via oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo cumprimento da obrigação ou manifestem-se acerca dos orçamentos trazidos pela parte exequente, a fim de viabilizar, se for o caso, a análise do pedido de sequestro de valores, salientando que, em caso de discordância deverá trazer orçamento menor ou àquele que entender mais viável, obtido por conta própria. 6. Após, retornem, com urgência. Às providências.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:37
Recebimento
25/04/2026, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 07:50
Trânsito em julgado
23/04/2026, 07:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2026, 11:30
Reativação
16/04/2026, 13:42
Reativação
16/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernanda Escobar Costa, determinando ao Estado e ao Município de Campo Grande o fornecimento de procedimento cirúrgico com os materiais e próteses prescritos, nos termos da tutela concedida. O ente estadual requer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com fundamento no Tema 793 do STF, além da exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde pode ser atribuída exclusivamente ao Município, afastando-se o Estado da obrigação de custeio; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece, no art. 196, o dever solidário dos entes federados em garantir o direito à saúde, sendo competência comum, nos termos do art. 23, II, da CF/88. A atuação solidária implica que qualquer ente pode figurar no polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de tratamentos de saúde. 4. O julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793/STF) reafirmou a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas ações prestacionais de saúde, reconhecendo apenas a possibilidade de ressarcimento interno entre os entes, sem afastar a solidariedade frente ao jurisdicionado. 5. A pretensão de redirecionamento da obrigação ao Município de Campo Grande não encontra amparo nos autos, especialmente diante do parecer técnico que reconhece a responsabilidade conjunta do Estado e do Município pelo fornecimento do procedimento cirúrgico. 6. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso, a recusa no fornecimento do procedimento ensejou a propositura da ação, legitimando a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas obrigações relativas ao fornecimento de tratamentos de saúde, conforme art. 23, II, da CF/88 e Tema 793/STF. 2. A parte que deu causa à demanda, ainda que solidariamente responsável, deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.03.2023; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0900002-28.2020.8.12.0003, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07.12.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800505-28.2023.8.12.0038, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803843-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Relator: Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator: Paulinne Simões de Souza
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/02/2026, ÀS 00:01 HORAS E TÉRMINO EM 23/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 126 - Nº: 0803843-53.2025.8.12.0001 - Apelação / Remessa Necessária Origem: Campo Grande / 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação Originária: 0803843-53.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelada: Fernanda Escobar Costa Advogado: Sérgio Coutinho Ferreira (OAB: 21629/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803843-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2026, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2026, 19:13
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 18:41
Decurso de Prazo
29/09/2025, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 03:11
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:35
Publicação
22/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:16
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 11:47
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:58
Petição (Apelação)
04/09/2025, 18:06
Publicação
03/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ante o exposto e por tudo dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos da tutela concedida e determino que os requeridos que realizem o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, com os materiais e próteses prescritos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico (Tema 793/STF). Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, por isenção legal. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça para reexame necessário da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, tudo feito, arquive-se, com as cautelas legais. Campo Grande, data da assinatura digital. Paulinne Simões de Souza Juíza de Direito Assinado digitalmente
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:36
Entrega em carga/vista
01/09/2025, 16:36
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:54
Recebimento
18/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 18:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:47
Procedência
18/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:40
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:01
Publicação
23/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Escobar Costa - 1. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2. Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências.
Intimação - ADV: SERGIO COUTINHO FERREIRA (OAB 21629/MS) Processo 0803843-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:13
Entrega em carga/vista
21/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:10
Recebimento
16/05/2025, 14:30
Mero expediente
16/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:03
Petição (Replica)
28/04/2025, 18:19
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:46
Publicação
01/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Escobar Costa - Intimação da parte para que impugne as contestações.
Intimação - ADV: SERGIO COUTINHO FERREIRA (OAB 21629/MS) Processo 0803843-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 21:04
Petição (Contestação)
27/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:05
Apensamento
21/03/2025, 10:05
Petição (Contestação)
24/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:18
Entrega em carga/vista
20/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:41
Documento (Mandado)
13/02/2025, 13:53
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Escobar Costa - Decisão de fls. 50-52: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela de urgência, para os fins de determinar que, no prazo de 30 dias, a parte requerida, lhe forneça o procedimento cirúrgico artroplastia total quadril bilateral, junto à rede pública de saúde ou instituições conveniadas, já que tal procedimento encontra-se à disposição, nos termos do parecer técnico do NAT (fls. 43/49), com fornecimento de todos os materiais necessários para o procedimento, inclusive com agendamento prévio de consultas necessárias à cirurgia, sob pena de sequestro de valores. Em caso de descumprimento da liminar, deverá a requerente apresentar, pelo menos, 03 (três) orçamentos atualizados dos serviços a serem executados, para fins de sequestro de valores, em autos apartados como Cumprimento Provisório de Decisão, nos termos art. 106, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul. 1. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição. Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intimação - ADV: SERGIO COUTINHO FERREIRA (OAB 21629/MS) Processo 0803843-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5. Defiro a gratuidade Judiciária. Às providências."