Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 07:41
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:09
Petição (Apelação)
27/05/2026, 11:45
Publicação
10/04/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 666/685:
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 05/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 o disposto na EC 136/2025. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 07:41
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:09
Petição (Apelação)
27/05/2026, 11:45
Publicação
10/04/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 666/685:
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 05/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 o disposto na EC 136/2025. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:05
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:26
Recebimento
08/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 15:39
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:39
Procedência
08/04/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 16:30
Publicação
23/02/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 06:30
Ato ordinatório
20/02/2026, 06:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:45
Recebimento
16/12/2025, 18:13
Mero expediente
16/12/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:36
Documento (Informações)
18/11/2025, 15:28
Publicação
10/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para início formal dos trabalhos periciais e vistoria, tudo conforme manifestação de f. 574/575.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:04
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:17
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:18
Decurso de Prazo
06/10/2025, 07:18
Ato ordinatório
12/08/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:16
Publicação
01/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:46
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:44
Recebimento
27/07/2025, 11:21
Outras Decisões
27/07/2025, 11:18
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:58
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:26
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:45
Apensamento
03/06/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:10
Entrega em carga/vista
03/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:09
Publicação
03/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mábia Simone Inacio de Oliveira - Por conseguinte, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de esclarecer que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da sentença, caso a parte autora seja sucumbente. Em atenção ao pedido de realização de perícia conjunta formulado pela parte ré (f. 531/534), anoto que tramitam neste juízo diversas ações que versam sobre o adicional de insalubridade, referentes a várias instituições de ensino (escolas e creches) do Município, o que impossibilita a realização da perícia de forma conjunta, pois cada local demandará uma análise pericial diferente. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, em ações nas quais os autores laboram no mesmo local, este juízo tem reconhecido a conexão dos feitos e determinado a realização da perícia em apenas um processo, a exemplo dos autos n.º 0804191-88.2023.8.12.0018 e 0805477-67.2024.8.12.0018. No que toca à petição de f. 520/521, entendo que assiste razão à parte autora, posto que a análise da existência de insalubridade no local demanda um trabalho presencial, sendo inviável a realização de perícia de forma on-line. Oficie-se ao perito judicial informando a necessidade de realização da perícia de modo presencial. Às providências.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804810-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:21
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:36
Entrega em carga/vista
30/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:33
Recebimento
29/05/2025, 15:55
Outras Decisões
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 10:58
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:01
Publicação
15/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mábia Simone Inacio de Oliveira - Intimação da parte para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804810-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 05:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:34
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:33
Publicação
01/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mábia Simone Inacio de Oliveira - Com o fim de aferir a existência e grau de insalubridade na atividade exercida pela parte autora, nomeio perito judicial o IPC - Instituto de Perícias Cientificas, localizado na Rua da Paz, 185, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, sendo que a cota parte devida pela parte autora será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da ação, haja vista a gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II e § 4º do CPC), enquanto a parte devida ao réu será previamente requisitada mediante expedição de RPV ou precatório (art. 91, § 1º e 2º do CPC e Súmula 232 do STJ).
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804810-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito, pessoalmente, da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Feita a proposta, ouça-se a parte ré e o Estado de Mato Grosso do Sul, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório relativamente aos honorários devidos pela parte ré e intime-se o perito judicial para designar data e horário para realização da perícia, o que deverá ser previamente informado às partes, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. A perícia deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior, e o laudo deverá ser depositado em cartório dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Recebimento
27/03/2025, 14:48
Outras Decisões
27/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:49
Reativação
24/02/2025, 12:33
Reativação
24/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Mábia Simone Inacio de Oliveira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 19 de dezembro de 2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Mábia Simone Inacio de Oliveira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 19 de dezembro de 2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Mábia Simone Inacio de Oliveira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Mábia Simone Inacio de Oliveira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:48
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:16
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mábia Simone Inacio de Oliveira -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804810-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:53
Petição (Apelação)
17/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mábia Simone Inacio de Oliveira -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804810-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 406/413 para o fim de indeferir a produção de prova pericial. Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010), bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 05/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional de insalubridade e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.