Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.251-255:... 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que deu origem ao desconto impugnados, devendo ser rescindido/extinto o contrato correspondente; b) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente no valor de R$ 29,94, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto (fls. 225, 01/2020), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (10/04/2025). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em R$ 2.000,00 (em razão do baixo valor econômico da condenação). Diante da sucumbência recíproca, a parte Requerida pagará 30% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerente e, a parte Requerente pagará 70% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerida, nos termos do art. 86 do CPC/15.Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa, diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor das partes (fls. 99-100 e 183). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.