Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que o presente feito se encontra apto para julgamento e foi remetido a este juízo, sendo que a decisão foi objeto de recurso, reputo prudente aguardar ulterior informação acerca do julgamento do recurso.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:16
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:14
Publicação
16/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimo. Dessa forma, como o valor desta causa (R$ 1.000,00) está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos. Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino, desde já, a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimo. Dessa forma, como o valor desta causa (R$ 1.000,00) está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos. Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino, desde já, a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:51
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:16
Entrega em carga/vista
12/12/2025, 15:16
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:15
Recebimento
10/12/2025, 19:13
Incompetência
10/12/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 18:01
Publicação
29/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Dou a instrução por encerrada, eis que a matéria é eminentemente de direito e independe da produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos. Intimem-se. Após, conclusos para sentença.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:29
Recebimento
21/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:57
Entrega em carga/vista
18/07/2025, 18:56
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:56
Recebimento
30/04/2025, 14:10
Mero expediente
30/04/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:38
Publicação
01/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexsander Thiago Franco Fretes, Gabriel Giordani Fioramonte, Lindomar Domingos da Silva, Rafael de Aguiar Ferreira, Júlio César Sandano -
Intimação - ADV: Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0808748-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. No mesmo ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:33
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:28
Recebimento
13/02/2025, 16:17
Mero expediente
13/02/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:09
Petição (Replica)
23/01/2025, 21:30
Ato ordinatório
13/12/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexsander Thiago Franco Fretes, Gabriel Giordani Fioramonte, Lindomar Domingos da Silva, Rafael de Aguiar Ferreira, Júlio César Sandano - Intimação da parte autora acerca da contestação de fls. 938-969, bem como para, caso queira, impugná-la no prazo legal.
Intimação - ADV: Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS) Processo 0808748-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -