Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em que pese os extratos do Sisbajud de f. 217-223, indicar a ocorrência de bloqueio de valores do executado, verifica-se que no mesmo ato, em razão do ínfimo valor frente à divida exequenda, nos termos da decisão de f. 214-215, referidos valores foram desbloqueados na mesma oportunidade, conforme podemos observar dos extratos abaixo colacionados: Assim, por não haver valor a ser levantado pela parte exequente, indefiro o pedido de f. 227. Com relação ao pedido de penhora de cota capital de cooperado (f. 227), cediço que as cotas de cooperativas não têm natureza patrimonial, ou seja, de acúmulo de capital, como as de outras empresas, sendo portanto, impenhoráveis, segundo a Lei Complementar nº. 196/2022, que entrou em vigor no dia 24/08/2022. Vejamos: "Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito." Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais pertencentes ao coexecutado nas sociedades. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de cotas sociais pertencentes à sociedade cooperativa. Recurso do executado. Inexistência de outros bens passíveis de penhora. Penhora sobre cota de capital social de cooperativa de crédito. Hipótese em que deve ser observada a impenhorabilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/09, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/22. Impenhorabilidade que deve ser reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP- Agravo de Instrumento: 22598347620248260000 Fernandópolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data deJulgamento: 31/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Deste modo, indefiro o pedido de penhora de cota capital de cooperado, em razão da sua impenhorabilidade reconhecida pela Lei Complementar n. 130/09, em seu art. 10, §1º, com a redação dada pela LC n. 196/2022. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.