Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silene dos Santos Lima Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Matheus dos Santos Rodrigues (OAB: 37193/ES) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE DOENÇA PROFISSIONAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silene dos Santos Lima contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado em face de Icatu Seguros S/A, ao fundamento de que a patologia alegada (mastoidiopatia inflamatória) não possui cobertura contratual. A parte autora sustentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, no mérito, a nulidade da cláusula contratual que exclui doenças ocupacionais da cobertura por invalidez por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) determinar se é válida cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de seguro por acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo a controvérsia estritamente jurídica quanto à exclusão da cobertura contratual. A perícia médica pretendida pela autora seria inócua, pois o indeferimento do pedido baseou-se na ausência de cobertura contratual e não na comprovação ou não da doença ou incapacidade. As cláusulas contratuais limitativas de cobertura em contratos de seguro de vida em grupo, quando redigidas de forma clara e expressa, são válidas e eficazes, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.112). Não há abusividade na exclusão de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, nos termos da Cláusula 2.1 da apólice contratada, inexistindo, ademais, prova do nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral. A delimitação dos riscos cobertos integra a essência do contrato de seguro, não implicando violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a matéria probatória é irrelevante para o deslinde da causa. São válidas as cláusulas contratuais em contrato de seguro de vida em grupo que, de forma clara e expressa, excluem da cobertura por acidente pessoal as doenças profissionais ou ocupacionais. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a doença alegada e a atividade laboral impede o reconhecimento de cobertura securitária fundada em invalidez por acidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421, 422, 424, 757, 759 e 799; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91; Lei nº 6.367/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. Enunciado nº 370 do CJF/STJ (IV Jornada de Direito Civil). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810651-19.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.