Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerido às fls. 497/523
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Converto novamente o julgamento em diligência. Vejo que, dentre as condições juntadas às fs. 458/490 não constam aquelas aplicáveis à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, sendo esta também objeto do pedido inicial. Por isso,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se novamente a seguradora requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as cláusulas complementares aplicáveis à cobertura supracitada. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte requerida às fls. 457/490.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 454. "Vistos etc. Converto o julgamento em diligência.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a seguradora requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as condições gerais aplicáveis à apólice objeto dos autos. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se."
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls. 430/437.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 426), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Converto novamente o julgamento em diligência. Vejo que, dentre as condições juntadas às fs. 458/490 não constam aquelas aplicáveis à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, sendo esta também objeto do pedido inicial. Por isso,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se novamente a seguradora requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as cláusulas complementares aplicáveis à cobertura supracitada. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte requerida às fls. 457/490.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 454. "Vistos etc. Converto o julgamento em diligência.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a seguradora requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as condições gerais aplicáveis à apólice objeto dos autos. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se."
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls. 430/437.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edivan Dias dos Reis - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 426), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0808548-39.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:47
Definitivo
31/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:04
Ato ordinatório
09/05/2023, 22:08
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:44
Ato ordinatório
09/05/2023, 01:54
Ato ordinatório
09/05/2023, 01:50
Publicação
09/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edivan Dias dos Reis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808548-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edivan Dias dos Reis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808548-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edivan Dias dos Reis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808548-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edivan Dias dos Reis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808548-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:59
Provimento
08/05/2023, 14:59
Inclusão em pauta
28/04/2023, 10:06
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:42
Expedida/certificada
28/04/2023, 00:42
Publicação
28/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edivan Dias dos Reis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808548-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa