Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Diante do atendimento da parte credora acerca do despacho de f. 221-222, dou por regularizada a representação processual dos exequentes. Defiro o pedido do exequente Nelson Willians Advogados Associados feito às f. 171-174, para o fim de determinar a consulta de bens móveis em nome do executado, junto ao CPF indicado à f. 01, no sistema Renajud. Advirta-se o exequente que em caso de resultado com veículo alienado fiduciariamente, a penhora recairá apenas sobre o direito do bem alienado e não sobre o bem em si. Com a resposta do Renajud, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquvamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Com relação ao pedido de f. 175, pelo coexequente CERES, nos termos do acordo de f. 141-144, homologado à f. 145, expeça-se ofício à Embrapa Gado de Corte (endereço f. 175), para averbar os descontos mensais no holerite do executado, no valor de R$ 567,62, sendo parcelas fixas e mensais em 60 vezes (f. 141), devendo os valores serem depositados diretamente na conta corrente da exequente Ceres, conforme informado à f. 142. Com a juntada da resposta do cumprimento da averbação e o início dos descontos realizados, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:33
Documento (Informações)
08/06/2026, 18:32
Recebimento
28/05/2026, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:17
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:02
Publicação
12/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - De inicio, verifica-se que o acordo de f. 141/144 sequer poderia ser homologado judicialmente, pois firmado pelo causídico Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, o qual não tinha poderes para transigir em nome da exequente, porquanto o mandato de f. 64 não foi assinado pelo respectivo representante legal da pessoa juridica. Tal vicio, por sua vez, também não pode ser sanado pela procuração de f. 186, pois novamente não está assinada pelo representante legal da pessoa juridica. Do mesmo modo, vê-se que o processo seguiu em favor de Nelson Willians e Advogados Associados, mas, até agora, não se acostou contrato social da sociedade advocaticia, não se sabendo ao certo quem a representa em juízo. Assim, de modo a sanar tais vicios, determino: A) intime-se a empresa Ceres Fundação de Seguridade Social, por meio dos causídicos indicados na f. 186, para que, em 15 dias: - regularize sua representação processual e apresente procuração em favor dos causídicos Dr. Alexandre da Silva Araujo, Cristiana da Silva Amaral Rodrigues e Sebastião Roque de Araujo Lafeta Júnior, já que o mandato de f. 186 não está assinado, retirando a validade juridica do documento; - apresente procuração, devidamente assinada, que demonstre que o causídico Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues tinha poderes para transigir em seu nome em abril/2024, já que o mandato de f. 64 não está assinado, retirando a validade juridica da transação; - apresente cópia do documento pessoal do executado. B) Intime-se o exequente Nelson Wilians e Advogados Associados para que, em 15 dias, apresente cópia de seu contrato social, de modo a verificar quem é a pessoa que o representa em juízo. Cumpridas essas determinações, venham os autos conclusos para decisão e análise dos pedidos de f. 171/174 e 175. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - De inicio, verifica-se que o acordo de f. 141/144 sequer poderia ser homologado judicialmente, pois firmado pelo causídico Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, o qual não tinha poderes para transigir em nome da exequente, porquanto o mandato de f. 64 não foi assinado pelo respectivo representante legal da pessoa juridica. Tal vicio, por sua vez, também não pode ser sanado pela procuração de f. 186, pois novamente não está assinada pelo representante legal da pessoa juridica. Do mesmo modo, vê-se que o processo seguiu em favor de Nelson Willians e Advogados Associados, mas, até agora, não se acostou contrato social da sociedade advocaticia, não se sabendo ao certo quem a representa em juízo. Assim, de modo a sanar tais vicios, determino: A) intime-se a empresa Ceres Fundação de Seguridade Social, por meio dos causídicos indicados na f. 186, para que, em 15 dias: - regularize sua representação processual e apresente procuração em favor dos causídicos Dr. Alexandre da Silva Araujo, Cristiana da Silva Amaral Rodrigues e Sebastião Roque de Araujo Lafeta Júnior, já que o mandato de f. 186 não está assinado, retirando a validade juridica do documento; - apresente procuração, devidamente assinada, que demonstre que o causídico Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues tinha poderes para transigir em seu nome em abril/2024, já que o mandato de f. 64 não está assinado, retirando a validade juridica da transação; - apresente cópia do documento pessoal do executado. B) Intime-se o exequente Nelson Wilians e Advogados Associados para que, em 15 dias, apresente cópia de seu contrato social, de modo a verificar quem é a pessoa que o representa em juízo. Cumpridas essas determinações, venham os autos conclusos para decisão e análise dos pedidos de f. 171/174 e 175. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:11
Recebimento
04/12/2025, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:05
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 13:28
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:04
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:24
Petição (Renúncia de mandato)
22/04/2025, 16:14
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:59
Publicação
01/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0836134-14.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nelson Willians e Advogados Associados - Decisão: "Inicialmente, verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de f.178, não veio acompanhado da ciência do outorgante. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Logo, nos termos acima, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes devidamente cientificado pelo constituinte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do 76, §1º, inciso I, do CPC. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a exequente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Regularizada a representação processual, voltem conclusos para análise dos pedidos de f. 171-174 e 175."
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:20
Recebimento
26/03/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 16:42
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:20
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
15/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0836134-14.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nelson Willians e Advogados Associados - Exectdo: Jean Carlos Nantes Gamarra - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. Intimem-se.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:22
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:43
Recebimento
02/09/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0836134-14.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ceres - Fundação de Seguridade Social - Exectdo: Jean Carlos Nantes Gamarra - 1) Fls. 139-144: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL formulou acordo com o executado JEAN CARLOS NANTES GAMARRA, objetivando a extinção da obrigação executada neste processo pelo pagamento de quantia com desconto. A dívida de R$ 23.607,72 será paga pelo valor de R$ 19.663,97, atualizado até o mês de março de 2024. O acordo, entretanto, não alcança o valor dos honorários sucumbenciais fixados no início da ação. Pretendem os litigantes a homologação do acordo, ressalvado o direito dos advogados ao recebimentos dos honorários sucumbenciais, com a continuidade da ação em relação à esta parte. É o relatório. Decido. O acordo feito entre os litigantes principais, exprime a vontade de pessoas capazes e deve ser homologado nos termos em que foi pactuado, ressalvado o direito de terceiros, especialmente na parte que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Assim, homologo o acordo de fls. 141-144 e julgo extinto o processo em relação ao credor Ceres - Fundação de Seguridade Social. 2) A demanda continuará, pelo valor dos honorários sucumbenciais, em favor de Nelson Williams Advogados. Assim, deverá o advogado atualizar a dívida para que se saiba qual será o valor da execução. Após, determino que o cartório anote o nome do novo exequente neste processo e o valor correto do crédito. 3) Apresente o advogado mencionado no item anterior sua qualificação para regularidade processual. Prazo: 15 dias. Intime-se.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 21:09
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:27
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:33
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:30
Recebimento
10/06/2024, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:06
Publicação
14/03/2024, 21:21
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:16
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:47
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:56
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:27
Recebimento
19/10/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 11:31
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:17
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:42
Publicação
15/08/2023, 21:07
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:50
Publicação
13/07/2023, 20:56
Ato ordinatório
13/07/2023, 08:04
Ato ordinatório
12/07/2023, 11:57
Decurso de Prazo
12/07/2023, 11:57
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:35
Documento (Mandado)
14/06/2023, 16:34
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:34
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 17:28
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:13
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:21
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:08
Custas
30/12/2022, 07:00
Custas
28/12/2022, 11:05
Publicação
16/12/2022, 20:47
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:57
Ato ordinatório
15/12/2022, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2022, 08:08
Ato ordinatório
08/12/2022, 10:20
Ato ordinatório
09/11/2022, 19:50
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 12:51
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:04
Ato ordinatório
01/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 20:18
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:09
Publicação
07/10/2022, 20:59
Ato ordinatório
07/10/2022, 07:45
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:01
Custas
06/09/2022, 07:02
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
01/09/2022, 12:59
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:02
Publicação
30/08/2022, 20:54
Ato ordinatório
30/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
30/08/2022, 06:51
Recebimento
29/08/2022, 15:45
Mero expediente
29/08/2022, 15:45
Custas
26/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)