Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 176/177:
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente pela parte exequente por intermédio de seu advogado Dr. Carlos Eduardo Antunes Caricari Macial à f. 172, o qual possui procuração com poderes para transigir (f. 03, decorrente do contrato social de f. 05-12), bem como assinado digitalmente pela parte ré por intermédio de seu advogado Dr. Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro, o qual possui procuração outorgada com poderes para transigir (f. 173, decorrente do contrato social de f. 07-27 dos autos apenso), inclusive, conforme mencionado pelo exequente à f. 175, a mesma minuta do acordo feito nos embargos apenso também foi homologado pelo juízo, não há motivos para não se homologar a transação celebrada nestes autos. Deste modo, acolho o pedido de f. 175, e por consequência, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 170-172, no qual litigam Estância Jóia - Comércio de Hortifruti Eireli e Hospital Geral El Kadri Ltda. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 171). Conforme estipulado entre as partes à f. 172, com relação ao valor penhorado nos autos e depositado na subconta do presente feito (extrato abaixo), para fins de expedição de alvará em nome da sociedade advocatícia Carlos Maciel, deverá a mesma constar na procuração, pois o instrumento de f. 03, consta apenas o advogado pessoa física e não a sociedade, devendo juntar procuração nestes termos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do instrumento procuratório contendo a sociedade advocatícia acima, independente de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em prol da referida sociedade advocatícia, a título de honorários. Levante-se outras eventuais penhoras existentes nos autos, especialmente a do Renajud de f. 104. Certificado o prazo recursal, conforme requerido pelas partes à f. 172, aguarde-se em arquivo provisório até o cumprimento integral do acordo pela parte executada (até 10/06/2027). Feito isso, decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência, acarretando na extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Oportunamente, se o caso, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.