Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados por LTM Comércio de Roupas Ltda para o fim de declarar a inexigibilidade do ICMS Equalização Simples Nacional cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul antes da edição da Lei Estadual nº 6.283/2024 (até 31/12/2024), bem como anular os débitos fiscais em nome da autora cujo fato gerador seja ICMS Equalização Simples Nacional, especialmente aqueles apontados nos relatórios de pendências fiscais juntados com a inicial. Ainda, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul a proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que será fixado em percentual sobre o benefício econômico quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, por ser isento. No entanto, condeno-o ao ressarcimento das custas que foram adiantadas pela parte autora. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e por se tratar de sentença ilíquida.