Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Canuta Quiones contra Banco BMG S/A, na qual a autora afirma não ter contratado cartão de crédito consignado/RCC vinculado ao benefício previdenciário n. 539.392.371-2, contrato/ADE n. 18064038, averbado em 21/09/2022, sustentando que sofreu descontos mensais desde 11/2022, no valor total indicado de R$ 792,92, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade, restituição em dobro e indenização por dano moral. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência da autora quanto ao produto contratado, a existência de termo de adesão e autorização para desconto em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saque, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu produção de provas relacionadas à autenticidade e validade da contratação digital, sustentando a necessidade de análise dos elementos técnicos do contrato eletrônico. O requerido informou já ter juntado os documentos relativos ao contrato e manifestou interesse na realização de audiência, especialmente para ouvir a parte autora. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.115,88, correspondente à soma do valor controvertido, repetição de indébito, parcelas vincendas e indenização por dano moral, o que guarda pertinência com os pedidos formulados e atende, em princípio, ao art. 292 do CPC. A alegação de abuso do direito de demandar, fundada na existência de outras ações semelhantes, não constitui preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. Eventual litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, o que não se presume apenas pela propositura de demanda judicial. Não há outras irregularidades ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/RCC contrato/ADE n. 18064038; b) a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora; c) a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário; d) a efetiva disponibilização e utilização de valores oriundos do cartão; e) a ocorrência de dano material e eventual forma de restituição; f) a configuração de dano moral indenizável. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da autora em relação aos documentos internos, registros sistêmicos, dados de contratação, gravações, logs, IP, geolocalização, biometria e demais elementos técnicos do negócio jurídico impugnado, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao banco requerido demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a legitimidade dos descontos. Quanto às provas, verifico que a controvérsia é predominantemente documental e técnica. Defiro a prova documental complementar, incumbindo ao requerido, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma completa: o contrato integral discutido, termos de adesão, autorização de desconto, comprovante de disponibilização ou saque, faturas do cartão, histórico de utilização, gravações eventualmente existentes e demais registros técnicos aptos a demonstrar a regular contratação. Indefiro, por ora, a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora, pois a matéria controvertida deve ser comprovada, essencialmente, por documentos e registros técnicos mantidos pela instituição financeira. Indefiro, também, pedidos genéricos de produção de provas, por ausência de demonstração concreta de pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. Eventual necessidade de prova pericial será reavaliada após a juntada integral dos documentos técnicos relativos à contratação impugnada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.