Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleiton Augusto da Silva Santos Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS)
Apelado: Banco Triângulo S/A Advogada: Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - BAIXA REALIZADA NO PRAZO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800165-97.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que, após a quitação de dívida bancária em campanha de renegociação (Black Friday/Serasa), alegou manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais, os quais foram indeferidos na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a manutenção da negativação por breve período após o pagamento do débito autoriza a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos, bem como se restaria caracterizada responsabilidade objetiva do banco apelado pela suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva (arts. 3º, §2º, e 14 do CDC). Contudo, o exercício dessa responsabilidade exige prova do dano, da conduta ilícita e do nexo causal. 4. Nos autos, restou comprovado que a baixa da restrição foi realizada em 22/11/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco dias úteis contados do pagamento efetuado em 20/11/2024, conforme determina a Súmula 548 do STJ. 5. O documento utilizado pelo apelante para sustentar a suposta persistência da negativação consistia em simples consulta ao CPF no SERASA, sem apontamento ativo, o que enfraquece a tese de inscrição indevida. 6. Ausente prova de ato ilícito ou dano moral, mostra-se legítima a rejeição do pedido indenizatório, bem como a improcedência dos demais pedidos relacionados à inexistência de débito e devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A baixa de negativação em cadastro de inadimplentes realizada dentro do prazo legal de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito afasta a configuração de ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, Súmula 385; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.11.2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.