Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ana Júlia Vacari Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Marta Rosângela Vacari DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: Município de Novo Horizonte do Sul Proc. Município: Bruna Campelo Augustinho (OAB: 23392/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800429-82.2023.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de omissão, pois deixou de observar os critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1234/STF. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF). 6. Ademais, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 devem ser exigidos para as futuras ações ajuizadas, sob pena de se atentar contra a vida e saúde daqueles que se submetem aos tratamentos de saúde e que ingressaram em juízo anteriormente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.