Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688807/MS (2024/0252030-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO GONCALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 223e): APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR – RE N. 1.140.005/RJ – TEMA 1.002/RG – TESE FIXADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO NO PONTO SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No julgamento do RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de repercussão geral), o c. STF fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Por conseguinte, nos embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que a fixação dos honorários deve seguir os critérios percentuais estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, apontando incorreção no critério adotado pelo Tribunal local. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação que pleiteia o fornecimento de serviços de saúde, em que o bem jurídico tutelado é a vida, de valor inestimável. Sobre o ponto, faz-se mister consignar que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Assim, verifica-se que a matéria de fundo debatida nos autos, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015), foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). A propósito, confira-se: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se.