Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Conforme certidão retro, o presente feito está paralisado há mais de 30 dias por culpa exclusiva da parte interessada. Assim, tendo em vista que a parte autora abandonou o feito e deixou de lhe dar o necessário andamento, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.