Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cm2 Bucal Ltda - Oral Sin Campo Grande ajuizou a presente demanda em face de Renato de Souza. Nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, dispenso o relatório. 2 - MOTIVAÇÃO As partes transigiram, trazendo o réu a proposta às fl. 76/77, da qual o autor concordou conforme fl. 81/82. Destarte não sendo o caso dos preceitos insculpidos no art. 916, entende-se por acordo firmado de livre vontade pelas partes. Nos termos do art. 840, do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo verdadeiro termo de pacificação social, em que não há vencedor ou perdedor, mas sim uma real e efetiva solução à controvérsia. A matéria objeto da presente demanda se adequa à regra de que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (CC 841), de modo que, uma vez que as partes se compuseram, buscando termo ao feito, deve a composição ser homologada na forma prevista em lei. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 487, inciso III, alínea 'b', na parte referente ao processo de conhecimento, que a homologação do acordo resulta em sentença de mérito, sendo tal regra aplicada igualmente às execuções. Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 844, do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Portanto, o acordo realizado não abrange, vincula ou limita o direito de terceiros ou eventuais herdeiros que não participaram da avença. Portanto, impõe-se a homologação do acordo, solvendo-se o mérito da demanda. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) levantem-se eventuais gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (iii) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado. (iv) Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se."