Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Álvaro Vital de Oliveira Filho (OAB 1569/MS), Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0829460-54.2021.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Lilian Bueno dos Santos - Reqdo: Edson da Silva Larroque - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos aforados por Lilian Bueno dos Santos em face de Edson da Silva Larroque, partes suficientemente qualificadas, para o fim de, convalidando a liminar lançada (p. 33/34), consolidar a posse plena e exclusiva do bem objetivo do litígio nas mãos da autora, rejeitado, doutro vértice, os pleitos de perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, assim como cada qual a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas nos moldes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial considerando o tempo de tramitação da lide e o ingresso na sua fase instrutória, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGP-M, a contar da data da distribuição da ação, nas mesmas proporções, vedada compensação, verbas que ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual concedida às partes, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Mérito resolvido (CPC, 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.