Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais proposta por Valdeci Batista Santos contra o Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta do PASEP, tendo constatado a existência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária dos valores depositados sob a gestão da instituição financeira ré. Ao final, pediu a restituição dos valores desfalcados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora em fls. 91. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação a fls. 178/209. Na ocasião, arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustenta a estrita regularidade na gestão da conta PASEP da autora, afirmando que os créditos e rendimentos foram aplicados em estrita observância à sistemática legal do programa, ocorrendo repasses inclusive via folha de pagamento. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito ou de desfalques e requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais. Houve réplica em fls. 305/308. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes (autora e ré) requereram expressamente a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores e índices aplicados (fls. 311/313 e 314) Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. O requerido suscitou incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. As questões não merecem acolhimento. As preliminares restam superadas pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual se definiu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP. Assim, compete a este juízo estadual processar e julgar a demanda, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar no polo passivo, pois a pretensão deduzida se relaciona à alegada má gestão da conta individual da parte autora. Desse modo, AFASTO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. A insurgência trazida pela casa bancária não merece acolhimento. A benesse da justiça gratuita foi concedida em fls. 91 após análise dos pressupostos legais, inclusive holerite apresentado pela parte autora, no qual demonstra severo comprometimento de sua aposentadoria líquida. Já impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de colacionar aos autos qualquer prova documental concreta capaz de demonstrar a alteração da fortuna ou a real capacidade financeira da autora de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho o benefício e rejeito a impugnação. O requerido também impugnou o valor atribuído à causa. Verifico, contudo, que a parte autora apresentou emenda à inicial com adequação do valor da causa antes da contestação a fls.63/64 e, embora não tenha havido recebimento formal anterior, a emenda deve ser admitida neste momento. Não há necessidade de observância do art. 329, II, do CPC/2015, pois a alteração ocorreu antes da citação, incidindo a hipótese do art. 329, I, do CPC/2015, o que se soma ao fato de a parte requerida ter impugnado, em contestação, o valor atribuído na inicial, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Assim, RECEBO a emenda à inicial quanto ao valor da causa e determino à Serventia que promova a devida correção no cadastro dos autos para constar o valor de R$ 21.468,82. Desse modo, resolvidas as questões processuais pendentes, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como estando as partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do art. 357 do CPC/2015. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da regularidade da gestão da conta individual PASEP da parte autora pelo Banco do Brasil S/A, especialmente quanto à existência de eventuais desfalques, ausência de repasses, incorreta atualização monetária ou aplicação indevida de índices, bem como à apuração de eventual prejuízo material e dano moral indenizável. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de lançamentos devidos na conta PASEP da parte autora; b) a regularidade dos índices de correção monetária e juros aplicados pelo Banco do Brasil S/A na administração da referida conta ao longo dos anos; c) a existência de diferenças financeiras a serem restituídas à requerente; d) a configuração de falha na prestação do serviço bancário e o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre o titular de conta do PASEP e a instituição financeira administradora possui natureza consumerista, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e da assimetria informativa da consumidora, que não possui o controle dos sistemas de escrituração microfílmica e registros históricos das décadas passadas, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica o Banco do Brasil S/A incumbido de colacionar aos autos todos os extratos detalhados e históricos da conta PASEP da parte autora desde a sua abertura, bem como dos documentos necessários à demonstração da regularidade dos lançamentos e índices aplicados, no prazo de 15 dias. A ausência de apresentação integral e adequada da documentação poderá ser valorada oportunamente, inclusive em prejuízo da tese defensiva, observadas as regras processuais pertinentes. Considerando a natureza eminentemente contábil da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Todavia, a instalação da perícia e a nomeação de perito ficam postergadas para momento posterior à juntada, pelo Banco do Brasil S/A, dos documentos acima determinados a exibição. Isso porque a prova técnica depende da prévia disponibilização da documentação contábil completa, sem a qual a perícia poderá se revelar incompleta ou inviável. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para nomeação de perito e demais deliberações necessárias à prova contábil. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.