Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Breno Henrique Zorzeto Advogado: Fabio Concimo (OAB: 486435/SP) Advogada: Carla Caroline de Lima (OAB: 501890/SP)
Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO JÁ DECLARADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. TESES JÁ ANALISADAS. MÉRITO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Revisão Criminal nº 1421070-44.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Trata-se de revisão criminal proposta pela defesa, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e a detração penal. 2) A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da revisão criminal, argumentando tratar-se de mera reiteração de teses já enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a possibilidade de reanálise dos fundamentos do julgado, a viabilidade do reconhecimento da detração penal em sede de revisão criminal e a competência para sua apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem à simples revisão da matéria probatória, conforme pacífica jurisprudência. 5) A absolvição pelo delito de associação para o tráfico já foi declarada nos embargos infringentes, tornando prejudicado o pedido nesse ponto. 6) As teses relativas ao tráfico privilegiado e à alteração do regime prisional foram exaustivamente analisadas em momento processual oportuno, não cabendo reexame na via revisional. 7) O pleito de detração penal deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, indeferida. Tese de julgamento: 1) A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já analisadas na jurisdição ordinária, nem à simples revisão da matéria probatória. 2) A apreciação da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 516/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.09.2019; STJ, AgRg na RvCr nº 509/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram parcialmente da revisão criminal e, nesta extensão, a indeferiram