Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS)
Requerido: Newton Cesco Junior Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS)
Requerido: Alcindo Rocha Freitas Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Bruna Gracieli de Souza Horácio Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Conceição Pedrini Pereira (Espólio) Repre. Legal: Janaina Pereira Cabral RepreLeg: Ana Carolina Pereira Cabral Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Fabiana Silveira João Amorim Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Luize Luzia Flores Ferreira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS)
Requerido: Rinaldo Gomes Garcia Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS)
Requerido: Ronaldo Louveira Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Tayana Montania Munhoz de Lima Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) Reqda: Viviane de Pinho Advogado: Renato de Oliveira Corrêa (OAB: 12232/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARGOS DO TJMS - ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - VIOLAÇÃO AO TEMA 1126 DO STF E À SÚMULA VINCULANTE 37 - PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Ação Rescisória nº 2000382-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMS, que reconheceu o direito à equiparação remuneratória entre os cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 4.834/2016. 2) Alegou-se a manifesta violação à norma jurídica, consubstanciada no descumprimento da Súmula Vinculante 37 do STF e na inobservância da tese fixada no Tema 1126 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se a decisão rescindenda, ao reconhecer equiparação salarial entre cargos distintos do TJMS com efeitos retroativos a período anterior à Lei Estadual nº 4.834/2016, afrontou norma jurídica vinculante e jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de pressupostos de admissibilidade e concessão de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência. 5) O julgamento do STF no ARE 1.278.713/MS (Tema 1126), com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de equiparação remuneratória entre cargos distintos do Poder Judiciário, sem previsão legal específica. 6) Restou evidenciado que a decisão rescindenda contrariou diretamente a tese firmada no Tema 1126, segundo a qual ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do TJMS, anteriormente à Lei Estadual nº 4.834/2016. 7) Verificada a manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, impõe-se a procedência do pedido rescisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Julgo procedente o pedido. Tese de julgamento: 9) É cabível ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir decisão que reconheça equiparação remuneratória entre cargos públicos sem amparo em lei específica, em violação à Súmula Vinculante 37 e ao Tema 1126 da repercussão geral do STF. 10) A equiparação de vencimentos entre Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior do TJMS, anteriormente à Lei Estadual nº 4.834/2016, é vedada por ofensa à jurisprudência consolidada do STF, devendo prevalecer a observância estrita à legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, X e XIII; CPC/2015, arts. 98, 535, §§ 5º e 8º, e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.278.713/MS, Rel. Min. Presidente, j. 18.2.2021 (Tema 1126); STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AgInt na AR 6856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.3.2022; STJ, AR 5691/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.10.2018; TJMS, ARs n. 2000037-46.2024.8.12.0000; 2000109-33.2024.8.12.0000; 2000407-59.2023.8.12.0000; 2000388-53.2023.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator..