Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Cáceres Ferreira -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rita Cáceres Ferreira em face de Boa Vista Serviços S.A. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas restam suspensas ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0800020-26.2025.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.