Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jessica Dayane Benites Romeiro Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL - COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO E DO CRÉDITO (TED) - AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Banco BMG S/A. A autora alegou não ter solicitado cartão de crédito consignado (RMC), sustentando vício de consentimento, prática abusiva e falha no dever de informação, requerendo a nulidade do contrato nº 17270847, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.314,89), indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a conversão da modalidade em empréstimo consignado convencional. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura digital, termo de consentimento esclarecido, registro de contratação com reconhecimento facial e comprovante de TED no valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Examinar a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais ou conversão da modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ e ADI 2591 do STF. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e normas do Conselho Monetário Nacional. Em tese, não há ilegalidade na contratação dessa modalidade, devendo a análise concentrar-se na existência de vício concreto no negócio jurídico. A instituição financeira juntou aos autos: a) termo de adesão com identificação da modalidade cartão de crédito consignado; b) termo de consentimento esclarecido; c) comprovante de formalização digital com reconhecimento facial; d) comprovante de transferência (TED) do valor contratado. A autora não impugnou a assinatura digital, não alegou falsidade, nem apresentou prova de erro substancial, coação ou qualquer defeito do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes do CC). Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar o alegado vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, desacompanhada de prova concreta de indução em erro ou informação inadequada, não autoriza a nulidade do contrato. A documentação revela clara identificação da modalidade RMC, inexistindo violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Não demonstrada ilicitude na contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Ausente irregularidade, também não há fundamento para conversão compulsória da modalidade contratual. O entendimento está alinhado à jurisprudência predominante deste Tribunal, no sentido da validade da contratação quando comprovada formalização digital e transferência dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando comprovada por meio de documentação idônea, inclusive assinatura digital com reconhecimento facial e prova da transferência do valor contratado. A alegação genérica de vício de consentimento ou de intenção de contratar modalidade diversa não autoriza a nulidade do negócio jurídico sem prova concreta de erro substancial, coação ou falha no dever de informação. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800029-05.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR