Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão saneadora: I- Preliminares: Falta de interesse processual: A parte ré afirmou que não ficou demonstrada a pretensão resistida, condição essencial para formação da lide. Mas "o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto", presente no caso em comento, tanto que foi contestada a ação escolhida adequadamente. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade Passiva: Deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade da ré, que sustenta ter apenas operacionalizada a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com a autora, pois não demonstrou que sua atuação se deu unicamente como mera intermediária das operações que culminaram nos descontos na conta da parte autora. II- Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, concedo à demandada o prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (contrato físico assinado, gravação telefônica ou outro). A prova a ser produzida independe de audiência, razão pela qual deixo de designá-la. Intimem-se as partes. Juntados os documentos, vista à parte autora para manifestação em 05 dias e venham imediatamente conclusos.