Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Moacir Rodrigues Gomes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (TEMA 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua anuência e mediante contrato cuja autenticidade impugna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se o banco comprovou a validade e autenticidade da contratação impugnada, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo;(ii) definir se a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira;(iii) estabelecer se são devidos restituição em dobro e indenização por danos morais pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e suas regras de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e interpretação mais favorável ao consumidor. Identifica-se que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Constata-se que o banco não comprovou a validade da contratação, apresentando apenas documentos digitais sem comprovação robusta de autenticidade e contendo e-mail de terceiro desconhecido, o que evidencia defeito na prestação do serviço. A falta de comprovação da contratação configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. Entende-se que, inexistindo contrato válido, os descontos realizados são indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhece-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. Estabelece-se que a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O banco deve comprovar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061/STJ. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro, ante a inexistência de engano justificável. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é configurado in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, §§1º-2º, 34, 42, parágrafo único, 47 e 51; CPC, arts. 373, II, 408 e 428; CC, art. 389, parágrafo único (com redação da Lei 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 07.04.2011; TJMS, ApCiv 0801154-22.2024.8.12.0017, j. 29.01.2025; TJMS, ApCiv 0803015-56.2024.8.12.0045, j. 13.05.2025; TJMS, ApCiv 0810411-19.2024.8.12.0002, j. 11.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800240-24.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.