Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.219,07 (quatro mil duzentos e dezenove reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação. No mais, em consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.