Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vistos, I - Diante da renúncia apresentada, devidamente comunicada a parte ré (fls. 491 e 492/496), proceda-se a exclusão de sua advogada dos autos. II Por sua vez, indefiro a intimação da parte autora para constituir novo advogado, pois a comunicação realizada por seu advogado é suficiente para a medida. Nesse sentido, o TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CIÊNCIA FORMALMENTE COMPROVADA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se a parte não possuía advogado constituído nos autos, o prazo recursal não se inicia com a publicação da sentença, mas sim do momento da efetiva ciência da decisão. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A renúncia do mandato regularmente comunicada ao constituinte dispensa intimação pessoal para regularização da representação processual, cabendo à parte constituir novo advogado. 3. Demonstrada a ciência da renúncia e comprovada a inércia da parte autora, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0815426-69.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 26/06/2025, p: 30/06/2025). III - No mais, conforme decisão proferida (fl. 489). Às providências e intimações necessárias.