Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sandro de Sousa da Silva Advogado: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS)
Apelado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - LEI 837/2006 - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO DIVERSO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ENTE MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR 76/2020 - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO CARGO OCUPADO - NOVO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se a supressão do adicional do tempo de serviço em razão de o autor ter tomado posse em outro cargo público configura violação à irredutibilidade de subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR "A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios." (ADI 4461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). No caso, o fato de o autor anteriormente ter ocupado cargo diverso na Administração Municipal não lhe assegura o aproveitamento automático desse período para fins de adicional na nova carreira, sobretudo porque a Lei Complementar 76/2020,, já vigente quando da aprovação do autor no novo cargo público condiciona a contagem ao tempo de exercício no mesmo cargo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 24 STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800717-27.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR