Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Laurindo -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800720-24.2020.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:58
Reativação
07/02/2025, 13:04
Reativação
07/02/2025, 13:04
Trânsito em julgado
07/02/2025, 11:11
Trânsito em julgado
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR A IRREGULARIDADE EM PRAZO SUFICIENTEMENTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação que foi extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade da representação processual do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito; (ii) se foi cumprida a determinação legal prevista no art. 76, do CPC, para a regularização processual da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por irregularidade processual da parte, deve ser precedida de suspensão do feito e designação de prazo razoável para a parte sanar o vício, nos termos do art. 76, caput, do CPC, o que foi atendido pelo juízo de origem. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR A IRREGULARIDADE EM PRAZO SUFICIENTEMENTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação que foi extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade da representação processual do autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito; (ii) se foi cumprida a determinação legal prevista no art. 76, do CPC, para a regularização processual da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por irregularidade processual da parte, deve ser precedida de suspensão do feito e designação de prazo razoável para a parte sanar o vício, nos termos do art. 76, caput, do CPC, o que foi atendido pelo juízo de origem. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Laurindo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800720-24.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 21:17
Decurso de Prazo
01/11/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:24
Petição (Apelação)
07/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Laurindo -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Inicialmente, considerando que a tentativa de intimação de fls. 33 foi realizada no último endereço informado nos autos e que a parte autora não informou nos autos mudança temporária ou definitiva de seu endereço, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e desenvolvimento regular do processo, corresponde à habilitação técnica-formal (inscrição ativa na OAB) conferida pela lei aos advogados com inscrição ativa em seus quadros para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800720-24.2020.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. O artigo 76 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o tema, disciplina que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual uma vez que o advogado que a patrocinava teve o exercício da advocacia suspenso nos autos 0918776-10.2023.8.12.0001, contudo, o endereço informado é desconhecido/ausente (fls. 176). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade resta suspensa por conta do deferimento de justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.