Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valéria Regina Ribas de Lima - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Antonio Gonçalves Neto (OAB 3839/MS), Élcio Antônio Nogueira Gonçalves (OAB 7512/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801335-40.2021.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valéria Regina Ribas de Lima - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Antonio Gonçalves Neto (OAB 3839/MS), Élcio Antônio Nogueira Gonçalves (OAB 7512/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801335-40.2021.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:34
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:55
Trânsito em julgado
28/03/2025, 15:54
Reativação
27/02/2025, 07:48
Reativação
27/02/2025, 07:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Recorrido: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Recurso Extraordinário nº 0801335-40.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Recorrido: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Recurso Extraordinário nº 0801335-40.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Recorrido: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0801335-40.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Recorrido: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0801335-40.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS NA RENAME. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1234). PERMANÊNCIA DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA PELOS ENTRES MUNICIPAL E ESTADUAL CABÍVEL. SENTENÇA PRESERVADA. APELO NÃO PROVIDO. Recurso obrigatório não conhecido, com base no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, definiu que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu para figurarem no polo passivo da ação. Com a finalidade de dirimir a controvérsia existente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "[...] os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Com efeito, diante da orientação firmada na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário Nº 1.366.243/SC, na hipótese, tem-se que o feito deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, não havendo que se falar em inclusão daUniãono polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento domedicamentopostulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou os requisitos elencados no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801335-40.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801335-40.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS)
Apelação / Remessa Necessária nº 0801335-40.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim intime-se o apelante para pronunciar-se, no prazo legal, quanto à preliminar levantada.
12/09/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Valéria Regina Ribas de Lima Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Advogado: Élcio Antonio Nogueira Gonçalves (OAB: 7512/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801335-40.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim