Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Erika Alvares dos Santos (OAB 10431/MS), Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS) Processo 0801790-47.2012.8.12.0004 - Cautelar Inominada - Reqte: Carla Rejane Griza - Reqdo: DETRAN - Intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:51
Trânsito em julgado
28/03/2025, 08:59
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:30
Recebimento
10/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Erika Alvares dos Santos (OAB 10431/MS), Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS) Processo 0801790-47.2012.8.12.0004 - Cautelar Inominada - Reqte: Carla Rejane Griza - Reqdo: Espólio de Marcos de Carvalho Nascimento, DETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Carla Rejane Griza para: A) Condenar o Espólio de Marcos de Carvalho Nascimento à obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do veículo descrito na inicial para seu nome ou de terceiro adquirente; B) Para a efetivação da tutela jurisdicional concedida, nos termos do art. 497, do CPC, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MS ordenando que proceda o registro de transferência da propriedade do veículo Caminhão Volvo/NL 13 360 4X2, chassi 9BVN2B5A0SE650785, Renavam 646516590 e placas KAB9980 para o espólio de Marcos Carvalho Nascimento. Condeno o Espólio de Marcos Carvalho Nascimento ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do requerente no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/MS ao pagamento de honorários, já que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ppis compete somente aos atos administrativos inerentes à transferência do veículo. Nesse sentido: Sem custas o DETRAN ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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Intimação
Intimação - ADV: Erika Alvares dos Santos (OAB 10431/MS), Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS) Processo 0801790-47.2012.8.12.0004 - Cautelar Inominada - Reqte: Carla Rejane Griza - Reqdo: Espólio de Marcos de Carvalho Nascimento, DETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Carla Rejane Griza para: A) Condenar o Espólio de Marcos de Carvalho Nascimento à obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do veículo descrito na inicial para seu nome ou de terceiro adquirente; B) Para a efetivação da tutela jurisdicional concedida, nos termos do art. 497, do CPC, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MS ordenando que proceda o registro de transferência da propriedade do veículo Caminhão Volvo/NL 13 360 4X2, chassi 9BVN2B5A0SE650785, Renavam 646516590 e placas KAB9980 para o espólio de Marcos Carvalho Nascimento. Condeno o Espólio de Marcos Carvalho Nascimento ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do requerente no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/MS ao pagamento de honorários, já que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ppis compete somente aos atos administrativos inerentes à transferência do veículo. Nesse sentido: Sem custas o DETRAN ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.