Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Do pedido de utilização do sistema Sisbajud: a) Defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, pois em consonância com o artigo 835 do Código de Processo Civil. À Serventia para que providencie o necessário. b) Exitosa a providência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). c) Sobrevindo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que, querendo, manifeste-se também em 5 (cinco) dias, visando assegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois disso, façam-se os autos conclusos para decisão. d) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, na sequência, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a parte exequente na sequência. 2. Caso a medida acima não seja efetiva, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a suspensão processual, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com a observação "suspensão da execução". 3. Por oportuno, saliento que, para o deferimento de novo pedido de penhora on-line, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). Às diligências necessárias.