Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Assim, entendo não ser caso de julgamento do recurso neste momento, mas sim de que o feito fique suspenso até o julgamento dos mencionado Tema n.º 1.414, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se na Secretaria Judiciária, que deve realizar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intimem-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO E COMPROVANTE DE SAQUE - AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DO PLÁSTICO E FATURAS QUE DEMONSTREM OCORRÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES - NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES AUTORIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a ré ateste a validade do negócio jurídico e tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato e de comprovante de depósito do saque na contratação, não comprovou a efetiva entrega do cartão ao requerente e muito menos a sua utilização através de saques complementares ou compras, de modo que
Acórdão - Apelação Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de caso de erro substancial no negócio jurídico em razão de vício de consentimento, o qual autoriza a convalação da contratação em empréstimo consignado. Recalculados o valor e a quantidade das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos, caso existente saldo remanescente ao consumidor, este deverá ser restituído na forma simples. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Ricardo Gomes Façanha
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 247 - Nº: 0807099-04.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 2ª Vara Bancária Ação Originária: 0807099-04.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:24
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 08:05
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:05
Publicação
21/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:54
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:24
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Acórdão
•07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO E COMPROVANTE DE SAQUE - AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DO PLÁSTICO E FATURAS QUE DEMONSTREM OCORRÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES - NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES AUTORIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a ré ateste a validade do negócio jurídico e tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato e de comprovante de depósito do saque na contratação, não comprovou a efetiva entrega do cartão ao requerente e muito menos a sua utilização através de saques complementares ou compras, de modo que
Acórdão - Apelação Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de caso de erro substancial no negócio jurídico em razão de vício de consentimento, o qual autoriza a convalação da contratação em empréstimo consignado. Recalculados o valor e a quantidade das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos, caso existente saldo remanescente ao consumidor, este deverá ser restituído na forma simples. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Ricardo Gomes Façanha
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 247 - Nº: 0807099-04.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 2ª Vara Bancária Ação Originária: 0807099-04.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: George Luiz Lunardon Nunes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807099-04.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:24
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 08:05
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:05
Publicação
21/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:54
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:24
Petição (Apelação)
18/11/2025, 10:36
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:31
Publicação
10/11/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:39
Recebimento
13/10/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 18:58
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:35
Publicação
02/09/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:09
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Recebimento
30/07/2025, 14:38
Mero expediente
30/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 11:29
Petição (Replica)
23/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: George Luiz Lunardon Nunes -
Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a - Intimação da parte autora para impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0807099-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:39
Petição (Contestação)
23/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:56
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:33
Publicação
01/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: George Luiz Lunardon Nunes - Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação No mesmo ato,
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0807099-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. Publique-se. Intime(m)-se.